30
Jun
2016

Do princi?pio da igualdade dos credores

30
Jun
2016

Em regra, todos os credores esta?o em situac?a?o de igualdade perante o patrimo?nio do devedor, nisso consistindo o princi?pio da “par conditio creditorum”.

Este princi?pio é mais claramente enunciado no art. 604.o, n.o 1, do Co?d. Civil, que determina que “Na?o existindo causas legi?timas de prefere?ncia, os credores te?m o direito de ser pagos proporcionalmente pelo prec?o dos bens do devedor, quando ele na?o chegue para integral satisfac?a?o dos débitos.”

No entanto, e? frequente que um ou va?rios credores gozem do direito a serem pagos preferencialmente por alguns ou por todos os bens do devedor.
Neste a?mbito, destacam-se as garantias e privile?gios credito?rios, os quais constituem excepc?o?es ao referido princi?pio da igualdade dos credores.

Para efeitos do CIRE, nos termos do seu art. 47.o, n.o 4, sa?o cre?ditos garantidos os que beneficiam de garantias reais, incluindo os privile?gios credito?rios especiais, sobre bens integrantes e individualizados da massa insolvente, ate? ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou privile?gios. Estamos a falar de hipoteca, penhor, direito de retenc?a?o, consignac?a?o de rendimentos, cre?ditos de IMT, IMI, IS e cre?ditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violac?a?o ou cessac?a?o, sobre o bem imo?vel do empregador no qual prestem a sua actividade.

Nos termos do mesmo n.o 4 do art. 47.o do CIRE, sa?o cre?ditos privilegiados os que beneficiam de privile?gios credito?rios gerais, imobilia?rios (criados por leis avulsas) ou mobilia?rios, sobre todos os bens integrantes da massa insolvente, ate? ao valor dos privile?gios gerais. Estamos a falar de cre?ditos de IRS, IRC e IVA, cre?ditos da Seguranc?a Social por contribuic?o?es, quotizac?o?es e juros, cre?ditos dos trabalhadores sobre os bens mo?veis e cre?dito do requerente da insolve?ncia.

Assim, as garantias que interessam no processo de insolve?ncia, que estabelecem desvios e excepc?o?es ao princi?pio da igualdade, estatuindo causas legi?timas de prefere?ncia, te?m que incidir sobre bens do devedor, apreendidos para a massa insolvente, ficando afastadas as garantias pessoais prestadas pelo devedor, como a fianc?a e o aval, as garantias de origem processual, como a penhora e hipoteca judicial, e as garantias prestadas por terceiro para di?vidas do devedor.

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