5
Fev
2019

Pedro Neves de Sousa assina artigo de opinião sobre o caso “Borba” no Semanário Vida Económica

5
Fev
2019

BORBA: A potencial injustiça da excepcionalidade


O ordenamento jurídico português já deveria estar dotado de um diploma autónomo, geral e abstracto , que dê uma resposta uniforme e justa a este tipo de ocorrências.

No dia 27 de Dezembro, o Conselho de Ministros aprovou a resolução que estabelece o procedimento de atribuição de indemnizações pela morte das vítimas da derrocada parcial da Estrada Municipal 255, em Borba, ocorrida no passado dia 19 de Novembro.

Na dita resolução, para além de ter sido atribuída à Provedora da Justiça a tarefa de fixar os prazos e procedimentos necessários para requerer a indemnização, bem como de determinar o montante a pagar em cada caso concreto, ficou ainda ressalvado que “esta decisão não prejudica o apuramento de eventuais responsabilidades relativamente às quais possa vir a ser exercido direito de regresso por parte do Estado”.

Ora, não nos anima sindicar o sentido político de tal resolução, que seguramente visou a realização da justiça material, mas antes enquadrá-la com o ordenamento jurídico português, olhando para a excepcionalidade que justifica a criação de regras especiais para um caso concreto e para o invocado direito de regresso.

A este propósito, importa recordar que a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (que veio revogar o antigo Decreto-Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967) disciplina a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, no plano das funções administrativa, jurisdicional e legislativa. Quanto à função administrativa, sempre que um particular considera que sofreu danos em virtude de uma conduta activa ou omissiva do Estado (lato sensu) recorre a uma acção que, por regra, se demora por anos nos tribunais administrativos.

Foi para fugir a esta morosidade da justiça administrativa que surgiu a Resolução do Conselho de Ministros de 27 de Dezembro, que cria um regime de excepção, à semelhança do que já sucedeu no passado, no “caso dos hemofílicos” no início dos anos 90 (Decreto-Lei nº 273/93, de 3 de Julho), na queda da ponte Hintze Ribeiro em 2001 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2001 de 8 de Março), ou nos trágicos incêndios de 17 de Junho e 15 de Outubro de 2017 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017).

Ora, o que hoje se coloca em causa é saber se a inversão da regra legal, consubstanciada em pagar primeiro (numa verdadeira objectivização da culpa) e apurar responsabilidades depois, deverá estar nas mãos do Governo ou se já não é tempo de se criar um regime jurídico próprio para este tipo de situações graves em que se impõe uma resposta urgente da banda da Administração.

Alinhamos pela opinião de que estas soluções ad hoc, de natureza meramente casuística, fragilizam o nosso Estado de Direito, abalam o princípio da igualdade e diminuem as garantias do cidadãos, que assim têm que aguardar que a pressão política e mediática obrigue o Governo a criar um procedimento especial para um caso específico. Na verdade, o ordenamento jurídico português já deveria estar dotado de um diploma autónomo, geral e abstracto - como devem ser, aliás, todas as leis -, que dê uma resposta uniforme e justa a este tipo de ocorrências.

No que concerne ao direito de regresso, menção obrigatória e sempre propalada neste tipo de decisões, não são conhecidos casos de efectivação desse direito na jurisprudência portuguesa, pelo que, na prática, o verdadeiro responsável pela acção ilícita ou omissiva do Estado que origina os danos parece nunca ser sancionado. E mais um vez, a culpa morre solteira.

 

Leia aqui o artigo na íntegra. 

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.