31
Out
2016

Alteração às regras sobre rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade Industrial

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Out
2016

No passado mês de Agosto de 2016, entrou em vigor uma alteração ao regime de isenção parcial (lucro tributável em apenas 50% do seu valor) para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial (desenhos ou modelos industriais) previsto no artigo 50.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRC). Esta alteração surge na sequência das exigências acordadas com a UE e a OCDE, no âmbito do combate à erosão da base tributária e à transparência de lucros (conhecido pela sigla “BEPS” – Base Erosion and Profit Shifting), tendo sido desenvolvida pela OCDE e acordado a nível internacional uma metodologia que se veio a designar “Abordagem Nexus Modificada”. Em suma, esta metodologia visa atenuar a competição fiscal entre Estados, particularmente, no que concerne aos regimes especiais de tributação de rendimentos provenientes de patentes e outros direitos de propriedade industrial. DESTAQUES No próprio preâmbulo do DL nº 47/2016, de 22 de Agosto (que altera o referido regime do Código do IRC), pode ler-se que: “É a implementação desta metodologia, fundada numa fórmula de cálculo que apura a proporção dos encargos qualificáveis face às despesas globais suportadas pelos sujeitos passivos que pretendam beneficiar do regime de isenção parcial de rendimentos previstos no artigo 50º-A do Código do IRC que constitui o objecto do presente diploma”. O pressuposto que se passa agora a utilizar para haver isenção parcial é a conexão directa entre o benefício usufruí- do e as despesas efectuadas em Investigação e Desenvolvimento (I&D) que contribuam directamente para a criação ou desenvolvimento de activos de propriedade industrial. Antes desta alteração legislativa, o benefício fiscal em causa dependia dos direitos de propriedade industrial terem resultado de I&D realizadas ou contratadas pelo sujeito passivo. No entanto, este requisito previsto na alínea a) do nº 3 do artigo 50º-A, foi revogado. Desde o passado dia 23 de Agosto de 2016, data e em que entrou em vigor a alteração legislativa em análise, os benefícios fiscais atribuídos apenas passam a abranger os rendimentos relativos a actividades de I&D do próprio sujeito passivo beneficiário, já que foi introduzido (alínea e) do nº 3 do artigo 50º-A) um novo requisito para a sua atribuição, e que passa pela obrigação do sujeito passivo dispor de registos contabilísticos que permitam identificar as despesas com a aquisição do direito de propriedade industrial em causa de maneira a que os rendimentos e os gastos dessa natureza possam distinguir-se dos restantes. Foram ainda aditados ao artigo 50º-A do Código do IRC os números 6) a 9), dos quais resulta a definição do que são os rendimentos de I&D, a extensão de aplicação do regime de isenção e a sua fórmula de cálculo. De resto, importa referir que este novo regime agora em vigor apenas é aplicável às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados após 1 de Julho de 2016. No entanto, foi também estabelecido um regime transitório para os registos em ou após 01 de Janeiro de 2014 que em 30 de Junho de 2016 preenchessem as condições de aplicação do regime anterior à alteração agora vigente, aplicando-se o regime anterior, nestes casos, até 30 de Junho de 2021. Como facilmente se percebe, a alteração legislativa traduz-se na introdução de restrições ao modo de acesso à referida isenção parcial de tributação, o que, na prática, pode ter como efeito o afastamento de potenciais investidores em Portugal, a que acrescem as dificuldades que as empresas vão enfrentar para cumprirem com a exigência de apresentação de registos contabilísticos onde se possam identificar os gastos de investigação e desenvolvimento, distinguidos dos restantes registos contabilísticos da empresa.

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