29
Out
2018

A nova Lei da Igualdade Remuneratória entre Mulheres e Homens - idealmente, uma lei desnecessária

29
Out
2018

"A disparidade acentua-se no topo da hierarquia das qualificações profissionais, onde esta diferença pode atingir os 26%".

 

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 59.º, o princípio da igualdade salarial: “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.

Idealmente, não seria necessária nem urgente a previsão de mecanismos que permitissem comprovar o cumprimento ou sancionar a violação de tal princípio constitucional por se entender da mais elementar justiça que todos, independentemente do sexo, recebessem salário igual por trabalho igual.

No entanto, a realidade do país ainda não reflecte este princípio.

Segundo dados de 2016 do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, as mulheres ganham, em média, menos 15,75% do que os homens no que se refere à remuneração mensal base, sendo que, surpreendentemente, a disparidade acentua-se no topo da hierarquia das qualificações profissionais, onde esta diferença pode atingir os 26%.

Neste enquadramento, e colocando como objectivo “corrigir a situação de desvantagem generalizada e estrutural das mulheres no mercado de trabalho em matéria de remunerações”, a Assembleia da República aprovou a Lei 60/2018 de 21 de Agosto a entrar em vigor no início do ano de 2019.

São três os pontos essenciais a reter:

A tutela disponibilizará, no primeiro semestre do ano civil e, pela primeira vez, no ano civil de entrada em vigor da Lei, informação estatística que sinaliza as diferenças salariais através do barómetro de diferenças gerais e sectoriais e do balanço que analisará as diferenças salariais por empresa, profissão e níveis de qualificação. Esta informação será enviada à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

Impõe-se sobre a entidade empregadora a obrigação de promover e assegurar um política remuneratória transparente assente na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nos termos do artigo 31.º do Código do Trabalho. Esta exigência deverá ver-se cumprida decorridos seis meses após a entrada em vigor da Lei, ou seja, no final do mês de Julho de 2019.

Analisadas as conclusões constantes da informação estatística supra referida, a ACT notificará as empresas para, em 120 dias, apresentarem um plano de avaliação das diferenças remuneratórias. Este plano é implementado durante 12 meses e assenta na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objectivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de discriminação em razão do sexo. Findo este período, a entidade empregadora deve comunicar à ACT os resultados da implementação do plano, enquadrando as diferenças salariais justificadas e demonstrando a correcção das injustificadas.

As diferenças não justificadas presumem-se discriminatórias.

Durante os dois primeiros anos de vigência da lei, o regime da implementação do plano de avaliação é aplicável a entidades que empreguem 250 ou mais trabalhadores, alargando-se às entidades que empreguem 50 ou mais trabalhadores a partir do terceiro ano de vigência, ou seja, a partir de 2022.

A violação pelas entidades empregadoras destas obrigações legais constitui contraordenação grave, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho, podendo, ainda, ser aplicada a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.

Veremos se a ACT terá a capacidade de dar resposta às exigências da nova lei e de acompanhar, mesmo informalmente, as empresas na implementação dos novos planos de avaliação.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.