31
Ago
2018

Dos Serviços Minímos Bancários

31
Ago
2018

“Os serviços mínimos bancários são um conjunto de serviços bancários considerados essenciais, aos quais os cidadãos podem aceder a custo reduzido”.


Foi recentemente publicado em Diário da República, no pretérito dia 09/08/2018, o Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2018, respeitante aos deveres a observar pelas instituições de crédito, relativamente à prestação de informação aos clientes bancários sobre serviços mínimos bancários.

As principais implicações decorrentes do mesmo passam pelas obrigações para as instituições bancárias: i) de afixar em lugar bem visível dos seus balcões e locais de atendimento ao público, um cartaz sobre os serviços mínimos bancários ou em dispositivos electrónicos colocados em lugar bem visível dos seus balcões e locais de atendimento ao público, que assegurem a visualização do cartaz de forma permanente e, pelo menos, em condições equivalentes; ii) de incluir nos seus preçários informações relativas às condições de acesso e de prestação dos serviços mínimos bancários; e iii) de divulgar publicamente, e em permanência nos seus sites, informação sobre os serviços mínimos bancários, em particular sobre as condições de acesso e de prestação desses serviços e os procedimentos de acesso a meios de resolução alternativa de litígios.

Ademais, devem as instituições de crédito informar os clientes singulares que sejam titulares de contas de depósito à ordem da possibilidade da conversão dessas contas em contas de serviços mínimos bancários e dos requisitos dessa conversão, incluindo no primeiro extracto emitido em cada ano civil, uma menção, apresentada com destaque adequado ou disponibilizando, em conjunto com o primeiro extracto emitido em cada ano civil, um documento informativo sobre o regime de serviços mínimos bancários.

Aqui chegados, cumpre recordar que os serviços mínimos bancários são um conjunto de serviços bancários considerados essenciais, aos quais os cidadãos podem aceder a custo reduzido.

Do leque de actos possíveis sobressaem os mais quotidianos (requisição e utilização de cartão de débito; movimentação através de ATM ou homebanking; fazer depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos directos; realizar transferências interbancárias, ainda que com algumas limitações no número de operações a realizar), sendo que a grande diferença se prende com o custo, uma vez que as instituições de crédito não podem cobrar pela prestação dos serviços mínimos bancários comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem um valor superior a 1% do valor do indexante dos apoios sociais (n.º 1 do art. 3.º do DL. n.º 27-C/2000, de 10 de Março), sendo que, o valor do referido indexante, em 2018, é de 428,90 € (Portaria, n.º 21/2018, de 18 de Janeiro).

 

Imprensa: Vida Económica

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.