31
Jul
2018

Educação Inclusiva: Nova Lei, Velhos Recursos

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Jul
2018

“a falta de qualidade e de quantidade de recursos, materiais e humanos, nomeadamente em escolas regulares, para executar o programa de educação inclusiva, é uma infeliz realidade”

 

Recentemente publicado em Diário da República, o novo regime jurídico da educação inclusiva – Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de Julho –, estabelece os princípios e normas que pretendem garantir a aplicação dos paradigmas da “educação inclusiva”, criando o contexto ideal para que todos os alunos, independentemente das suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras, possam aprender juntos, partilhando as mesmas conjunturas educativas e processos de aprendizagem.

Aplicando-se aos agrupamentos de escolas, bem como às escolas não agrupadas, às escolas profissionais e aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário das diversas redes (privada, cooperativa e solidária), o novo regime jurídico – que revoga o anterior Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, com as alterações da Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio – tem por base o reconhecimento da mais-valia encontrada na diferença e, consequentemente, o afastamento da enraizada concepção de que é necessário categorizar para intervir, consagrando uma abordagem integrada e contínua do percurso escolar de cada aluno.

Não estando isento de críticas, este novo regime jurídico pretende ser implementado já no próximo ano lectivo de 2018/2019, junto das comunidades escolares.

Deixando para trás a era da “Educação Especial” e introduzindo a “Educação Inclusiva”, bem como a menção às “necessidades educativas especiais”, o novo regime jurídico comporta, entre as suas medidas, desde logo, a redefinição das atribuições das equipas multidisciplinares, a criação dos centros de apoio à aprendizagem (os quais comportam uma acção educativa subsidiária à desenvolvida em turma), bem como o reforço do papel dos encarregados de educação e pais no desenvolvimento do processo educativo dos seus educandos.

Como medida concreta, saliente-se que a identificação da necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão deve ocorrer o mais precocemente possível, competindo ao director, no prazo de três dias úteis, a contar do dia seguinte à apresentação do pedido, solicitar à equipa multidisciplinar da escola a elaboração de um relatório técnico pedagógico, o qual identificará as concretas medidas a que o aluno deverá ficar sujeito, podendo culminar na aplicação de um programa educativo individual.

Atente-se que, se o aluno à data da entrada em vigor da presente legislação se encontrasse abrangido pela “medida currículo específico individual” prevista no Decreto-Lei anterior, deverá, o seu programa individual, ser objecto de reavaliação, de forma a obter esse relatório técnico pedagógico. Tal é a importância atribuída, que é expressamente referido, no n.º 6 do seu artigo 36.º, que a referida reavaliação deverá ocorrer momento anterior ao início do ano lectivo, a que se reporta a produção de efeitos do diploma.

Veja-se que o Relatório do Parlamento Europeu, incidente sobre Portugal, que estudou as diversas políticas dos Estados-Membros relativas a crianças com deficiência constata que, pese embora exista um leque de legislação e um conjunto de boas práticas associado, a falta de qualidade e de quantidade de recursos, materiais e humanos, nomeadamente em escolas regulares, para executar o programa de educação inclusiva, é uma infeliz realidade.

Por conseguinte, concomitantemente à aplicação da presente legislação, premente se demonstra a luta contra a carência de recursos, materiais e humanos, sem a qual, qualquer esforço legislativo, se revela estéril.

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