30
Jun
2018

Combate ao Trabalho Infantil ou novas formas de Infatilização do Trabalho?

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Jun
2018

“ (...) é de questionar se não se assiste a uma nova forma (legal) de infantilização do trabalho, no sentido de se admitir a prestação de trabalho por jovens (quase menores) em condições remuneratórias que estão abaixo dos limites mínimos que um trabalho implica (...)”

Comemorou-se no passado dia 12 de Junho o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. Segundo dados das Nações Unidas, existem 246 milhões de menores entre os cinco e os 17 anos que trabalham, 171 milhões dos quais em trabalhos perigosos, segundo as Nações Unidas.

Em Portugal, os últimos estudos relativos a esta matéria remontam ao ano de 2001 e constam do relatório “Tipificação das Situações do Trabalho de Menores”, elaborado pelo Sistema de Informação Estatística sobre o Trabalho Infantil. Aí conclui-se que existiam cerca de 49 mil crianças com menos de 15 anos a trabalhar em Portugal. A zona do país com o maior número de menores a trabalhar era a região Norte, seguindo-se a região Centro. O valor mais baixo registado foi na região autónoma da Madeira. Nesse estudo, a maior parte dos menores apontava a “vontade de trabalhar” como motivo da sua actividade, seguindo-se dificuldades económicas da família.

Em termos legislativos, o Código do Trabalho no seu artigo 68.º regula a idade mínima para trabalhar em Portugal e as condições que devem ser tidas em conta para a prestação desse trabalho pelo menor. Embora a maioridade em Portugal seja aos 18 anos, a idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos, desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação; e, ainda, dispor de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.

O Código do Trabalho prevê exceções para a idade mínima para trabalhar em Portugal, estipulando-se que o menor com idade inferior a 16 anos com a escolaridade obrigatória concluída pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.

No caso de esses trabalhos leves serem prestados pelo menor em sede de empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar sob a vigilância e direção de um membro do seu agregado familiar, estando a sua admissão sujeita a comunicação obrigatória pela entidade empregadora à ACT, no prazo de oito dias subsequentes à admissão, sob pena de contra-ordenação grave. De notar que existem restrições legais à prestação de trabalho por menor, como sejam a proibição de prestação de trabalho suplementar, nocturno e descansos diários de duração superior, tudo com vista à protecção da segurança e saúde do menor.

Acresce que a utilização indevida de trabalho de menor é considerada crime, punível com pena de prisão que, em caso de reincidência pode ir até seis anos ou pena de multa até 720 dias (Cfr. artigo 82.º do Código do Trabalho).

Posto este cenário estatístico e legal, em termos nacionais, é de questionar se a introdução pelo Estado de novas formas de inserção no mercado de trabalho, através de legislação que consagra estágios profissionais ou profissionalizantes, não representam uma infantilização do mercado do trabalho, no sentido deste ser prestado em condições indignas e contrárias ao bom  desenvolvimento físico e psíquico dessas pessoas. De facto, essas novas formas de inserção no mercado de trabalho, estimuladas por políticas governamentais de estímulo ao “emprego”, são muitas vezes apoiadas em contrapartidas remuneratórias tão parcas que o rendimento gasto para trabalhar é superior ao auferido em razão desse trabalho. Começam a ser comuns os relatos de empregadores que se apercebem que os seus trabalhadores apresentam-se ao trabalho com fome e estão débeis para a execução das tarefas que, normalmente, lhes estão e podem ser cometidas.

Muito embora se tratem de jovens com idades iguais ou superiores ao mínimo legal, é de questionar se não se assiste a uma nova forma (legal) de infantilização do trabalho, no sentido de se admitir a prestação de trabalho por jovens (quase menores) em condições remuneratórias que estão abaixo dos limites mínimos que um trabalho dignificante – tal como consagrado constitucionalmente – implica.

 

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