30
Jun
2018

AMOR À CAMISOLA

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(...) de acordo com os dados oficiais, das 32 equipas presentes no campeonato do mundo, 25 delas detêm pelo menos um jogador nascido fora do território do país que se encontram a representar (...).


A Fédération Internationale de Football Association (de ora em diante abreviadamente designada por FIFA), visa, entre outros fitos, alcançar a uniformização e igualdade nas relações entre os diferentes intervenientes no futebol internacional. Nesta senda, procede à emissão de directrizes onde estabelece os princípios e regras fundamentais, de forma a regular as relações dentro e fora de campo, designadamente no que respeita à elegibilidade dos jogadores para representarem as diferentes associações nacionais nas diferentes competições internacionais, maxime, Campeonato do Mundo, Campeonato Europeu, entre outras.

Como é por demais consabido, o campeonato do mundo de 2018 encontra-se a ser disputado na Rússia, sendo que conta com a presença de 32 (trinta e duas) equipas que representam
as diferentes associações em competição. Todavia, o facto de cada equipa representar um país não determina necessariamente que todos os praticantes desportivos que integram os 23 eleitos tenham nascido no território da associação que se encontram a representar.

De facto, de acordo com os dados oficiais das 32 (trinta e duas) equipas presentes no campeonato do mundo, 25 (vinte cinco) delas detêm pelo menos um jogador nascido fora do
território do país que se encontram a representar, i.e., que se nacionalizaram por via distinta do ius soli (direito do solo).

Deste modo, cumpre procurar pela génese da regra que permite que tal aconteça. É, assim, que da análise do capítulo III, em especial nos artigos 5.º a 8º das Regulations Governing the Application of the Statutes (doravante RGAS) encontramos as condições gerais e especificas de elegibilidade dos jogadores para representarem as diferentes associações nas já referidas competições.
Desde logo o artigo 5.º do RGAS estatui que, regra geral, qualquer praticante desportivo nacional de um determinado Estado pode integrar o respectivo plantel da equipa representativa desse mesmo país.

Não obstante, resulta evidente que tal regra sofre alguns desvios nomeadamente nos casos em que um jogador é portador de mais do que uma nacionalidade visto que não é admissível que este possa representar mais do que uma selecção nacional A.

Antes de mais, cumpre salientar que a nacionalidade se determina com base num dos seguintes critérios: (i) o jogador ter nascido no território da associação que visa representar; (ii) um dos seus progenitores biológicos seja natural do país que o jogador pretende representar; (iii) que os seus avós maternos e/ou paternos tenham nascido no país que o jogador visa representar; ou (iv) que o jogador resida permanentemente, nos dois anos anteriores ao pedido, no território da associação que pretende representar. (cfr. Artigo 6.º do RGAS).

Acresce que se no caso em apreço estivermos perante associações que partilhem a mesma nacionalidade devem estas celebrar um acordo no qual o critério da residência supra descrito (ponto (iv)) deve ser suprido ou, em alternativa alargado o hiato temporal a que deve estar sujeita a permanência no território.

Destarte, estando perante um jogador detentor de mais do que uma nacionalidade ou que a tenha adquirido a posteriori, encontrando-se assim em condições de elegibilidade para representar mais do que uma associação, pode este requerer junto da FIFA a alteração da selecção que visa representar atentas determinadas condições, a saber, (i) não pode ter participado, no todo ou em parte, num jogo de uma competição internacional oficial no nível A (sénior) em representação de uma das associações de que é nacional e bem assim, no momento em que requer a alteração de associação já ser nacional (cidadão) do país que tem intenções de representar em tais competições; (ii) encontra-se vedada a susceptibilidade de um jogador representar uma associação diferente da qual representou inicialmente. (Neste sentido vide artigo 8.º, n.º 1 ex vi artigo 5.º n.º 2 do RGAS).

Não obstante tais exigências decorrerem expressamente do normativo da FIFA, cumpre salientar que um jogador quetenha participado numa competição nos termos do n.º 2 do artigo 5.º mas que perca a nacionalidade desse país contra a sua vontade, a título exemplificativo por força de uma decisão governamental, pode requerer permissão, para jogar em representação de outra associação desde que seja nacional da mesma ou haja adquirido tal nacionalidade (cfr. Artigo 8.º, n.º 2 do RGAS).

Preceituam ainda tais Estatutos que os requerimentos para alteração de associação e bem assim de permissão para representar associação diferente devem ser remetidos, com a devida fundamentação, para apreciação do secretário geral da FIFA, sendo que recai sobre o Players’ Status Committe – Comité dos Estatutos do Jogadores a competência para decidir sobre tal pedido.

De salientar que a partir do momento em que o jogador submete o pedido para apreciação da FIFA deixa de ser elegível para representar toda e qualquer associação, independentemente da sua(s) nacionalidade(s) até que haja uma decisão final. (cfr. Artigo 8.º, n.º 3 do RGAS).

E que bom é poder apreciar o talento de jogadores como Pepe, Cedric, Raphael Guerreiro, Adrien Silva, William Carvalho, Gelson Martins ou João Mário, certo?

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