30
Jan
2018

DES(N)AMOR(O)

30
Jan
2018

“caso o agressor seja menor e, portanto, dependente (...) de quem exerça as responsabilidades parentais, estes podem ser responsabilizados civilmente, em termos indemnizatórios (...)”


Das alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro ao Código Penal (adiante apenas CP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e que en¬traram em vigor no dia 23 de Março de 2013, destaca-se o alargamento do tipo do crime de violência doméstica pre¬visto no artigo 152.º do CP, o qual passou também agora a abranger as relações de namoro, ainda que sem coabitação.

Tal alteração legislativa ocorreu na senda da adopção pelo legislador de políticas legislativas reveladoras da importân¬cia que toda a comunidade tem atribuído a este tipo de criminalidade, em face do aumento exponencial das situa-ções de violência ocorridas em sede de relações familiares e amorosas.

Atendendo a que muitas vezes, nas situações de namoro, os agentes, apesar de sujeitos com responsabilidade crim¬inal, são ainda menores, fruto da sua idade e maturidade, importa, com o objectivo de informar e prevenir, explanar que são várias as condutas que se podam incluir na prática deste crime em concreto, podendo estas ser divididas em quatro tipos:
Violência Sexual – quando o agente impele ou mesmo obriga a vitima a praticar actos sexuais de qualquer nature¬za, ou força contactos da mesma natureza sem que aquela o deseje;
Violência Verbal – quando o agente ofende, intimida ou ameaça a vítima, ou mesmo a humilha a vítima (por inter¬médio de críticas constantes e comentários desprimorosos e negativos, mormente tecidos defronte de amigos e famil¬iares);
Violência Psicológica – quando existe um controlo con¬stante da vitima por parte do agressor, nomeadamente quando este fiscaliza a forma de vestir ou as actividades de¬sta, efectua contactos telefónicos/ mensagens constantes, ou mesmo, quando, por manipulação, ameaça reiterada¬mente terminar a relação, e
Violência Social – quando o agente denigre e envergonha a vitima em público, mexe sem o consentimento da vitima na sua conta de email ou de utilizador de redes sociais, ou mesmo a proíbe e a afasta do convívio com amigos e até familiares.

Assim, o “namorado” que praticar esse tipo de acções in¬corre em pena de prisão de um a cinco anos, sendo que esta será de dois a cinco anos se a vitima for menor – No caso da vitima sofre ofensa à integridade física grave, a pena de prisão situar-se-á entre os dois e os oito anos, sendo que se da ofensa resultar a morte da vitima, a moldura penal é de três a dez anos de prisão.

Por fim, importa apenas referir que, caso o agressor seja menor e, portanto, dependente dos progenitores ou de quem exerça as responsabilidades parentais, estes podem ser responsabilizados civilmente, em termos indemnizatórios, se se demonstrar que não foi pelos mesmos cumprido o dever de vigilância que sobre eles impende, não sendo afastada a chamada “culpa in vigilando” (“juízo de censura pela omissão do dever de vigilância reportado a um acto concreto e que se traduz na inobservância dos cuidados e cautelas que eram idóneos para evitar a prática daquele con¬creto acto danoso e que um bom pai de família adoptaria naquelas circunstâncias concretas, em função da idade da pessoa a vigiar e em função da sua personalidade, sentido de responsabilidade e educação”), consignada no artigo 491.º do Código Civil.

 

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.