30
Set
2016

Pagamentos a entidades sedeadas em parai?sos fiscais

30
Set
2016

O lucro contabili?stico de um exerci?cio corresponde a? diferenc?a entre os valores do patrimo?nio li?quido no fim e no ini?cio do peri?odo de tributac?a?o.
Por sua vez, o lucro tributa?vel e? constitui?do pela soma alge?brica do resultado li?quido do exerci?cio e das variac?o?es patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo peri?odo e na?o reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do CIRC.
No leque das correcc?o?es para efeitos de determinac?a?o da mate?ria colecta?vel, integram-se, entre outras, as despesas relativas a pagamentos efectuados a na?o residentes sujeitos a um regime fiscal mais privilegiado.

Para tal desiderato dispo?e o art. 23o – A, n.o 1, al. r) do CIRC que “Na?o sa?o deduti?veis para efeitos de determinac?a?o do lucro tributa?vel as importa?ncias pagas ou devidas, a qualquer ti?tulo, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do territo?rio portugue?s e ai? submetidas a um regime fiscal claramente mais favora?vel, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operac?o?es efectivamente realizadas e na?o te?m um caracter anormal ou um montante exagerado.”

A aplicabilidade desta norma fiscal anti abuso de cara?cter especial, depende da verificac?a?o cumulativa de dois pressupostos: (i) realizac?a?o de pagamento por uma entidade residente em Portugal a favor de uma entidade na?o residente; (ii) que a entidade na?o residente esteja sujeita a um regime fiscal claramente mais favora?vel.

Consignando-se que a entidade e/ou operador na?o residente esta? submetida a um regime claramente mais favora?vel quando: (i) o territo?rio da sua reside?ncia integre a lista aprovado pelo Ministe?rio das Financ?as em portaria; (ii) na?o haja imposto ana?logo ao nosso IRC ou IRS, mesmo que na?o conste daquelas listagens; (iii) mesmo que haja imposto ana?logo ao nosso IRC ou IRS, o imposto pago, seja inferior a 60% daquele que pagaria em Portugal.

Sempre que uma operac?a?o em concreto, se possa subsumir num destes crite?rios a lei limita a dedutibilidade dos gastos incorridos, e tributa autonomamente os pagamentos realizados a entidades na?o residentes e submetidas a regime fiscal mais favora?vel.

O custo da despesa incorrida, so? na?o sera? expurgado, se a entidade residente em Portugal, demonstrar que (i) a operac?a?o foi efectivamente realizada; (ii) que a operac?a?o na?o se apresenta como anormal e que (iii) que o prec?o pago na?o foi exagerado.

Trata-se por sua vez de um prova que e? de difi?cil realizac?a?o, uma vez que sendo as culturas negociais dos va?rios Estados diferentes daquelas que vigoram em Portugal e na Europa, nem sempre se consegue a prova documental desejada e necessa?ria, ate? porque na maioria dos casos e? inexistente.

Nestes casos, na?o se conseguindo fazer a prova daqueles elementos, todo a despesa relativa a pagamentos feitos a entidade sedeada parai?sos fiscais ou, sera? desconsiderada, o que fara? disparar os lucros desse ano, com acre?scimo de imposto a pagar.

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