29
Mar
2018

O IRS automático em 2018

29
Mar
2018

A partir deste ano, os contribuintes deixarão de poder entregar a declaração de IRS em formato papel, ou seja, as declarações terão obrigatoriamente de ser apresentadas por via eletrónica.

Esta alteração decorre da implementação do programa Simplex+, através da qual a Autoridade Tributária e Aduaneira, disponibiliza no Portal das Finanças, uma declaração de rendimentos provisória, a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta, pelo que os contribuintes poderão confirmar a declaração, que se considera entregue, passando a liquidação provisória a definitiva.

No entanto, se a declaração provisoria não corresponder, deve entregar a declaração nos termos gerais. O mesmo acontece com os contribuintes não abrangidos pelo IRS automático.

Para muitos contribuintes a declaração eletrónica é uma realidade com que lidam há algum tempo, desde 2016, sendo novidade para os contribuintes que tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento.

Para o efeito, é ainda necessário que estes contribuintes tenham obtido rendimentos apenas em território português, que tenham residido todo o ano de 2017 em Portugal, que não sejam titulares do estatuto de residente não habitual, conforme decorre do artigo 2.º, n.º1, alínea b) do Decreto Regulamentar n.º1/2018, que prevê que o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS é aplicável aos contribuintes que “Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS; (…) d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita; e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;(…).”

No entanto, a lei indica que a dispensa de entrega não abrange os contribuintes que: optem pela tributação conjunta; aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões (enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS); aufiram rendimentos em espécie; obtenham rendimentos e pensões de alimentos acima de 4.104 euros.

Por último, a declaração de IRS eletrónica importa duas grandes vantagens: não pagamento de coimas pelo envio atrasado do IRS, uma vez que a declaração é enviada automaticamente no final do prazo legal; e permite receber o reembolso mais cedo.

Face ao exposto, claramente que o número de declarações eletrónicas irá aumentar significativamente, sendo certo que já em 2017, relativamente ao IRS do ano anterior, cerca de 97,2% das declarações foram entregues via Internet.

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