29
Mar
2018

As trabalhadoras Grávidas podem ser alvo de um despedimento colectivo?

29
Mar
2018

Num passado recente, com reflexos significativos nos últimos anos, as relações laborais foram alvo de consideráveis mutações, caracterizadas por uma imprevisibilidade e instabilidade na organização dos tempos de trabalho.

Em virtude desse facto, verifica-se actualmente uma maior dificuldade por parte dos trabalhadores em articular a vida familiar com a vida pessoal, nomeadamente em acompanhar o processo de crescimento dos próprios filhos. 

A família representa desde sempre um dos pilares de qualquer sociedade, pelo que a protecção da parentalidade integra uma das maiores preocupações do legislador laboral.

A nível comunitário, a Directiva 92/85/CEE do Conselho de 19 de Outubro de 1992 incumbe os estados membros de implementarem um conjunto de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, nomeadamente no que respeita à prestação do trabalho, à concessão de licenças ou à cessação do contrato.

No que concerne ao despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou de trabalhador no gozo de uma licença parental, preceitua o referido normativo que os estados membros deverão tomar as medidas necessárias para proibir que este conjunto de trabalhadores sejam despedidos durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de paternidade. A justificação desta proibição de despedimento prende-se com as consequências a nível físico e psíquico que o mesmo poderá acarretar.

É assim jurisprudência uniforme e continuada do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que o despedimento de uma trabalhadora, devido ao seu estado de gravidez, constitui discriminação directa em razão do sexo.

Todavia, importa esclarecer que não está em causa uma proibição de despedimento absoluta. Ou seja, o fito da Directiva é impedir apenas e só os despedimentos conexos com o estado da trabalhadora. Pretende-se, em suma, proibir que as trabalhadoras possam ser despedidas somente porque estão grávidas, o que poderia em muitos casos levar a que estas equacionassem interromper a gravidez. Excluídas estas situações, o despedimento de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, encontra-se sujeito aos mesmos requisitos de legalidade que o despedimento de qualquer outro trabalhador. A verificar-se o inverso, a discriminação passaria então a existir em relação a este. Exemplificando este mesmo entendimento, importa mencionar o recente Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de Fevereiro de 2018.

A questão colocada à apreciação deste prendia-se em saber se uma trabalhadora grávida poderia ser alvo de um despedimento colectivo.

No aludido Acórdão, o Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciou-se no sentido de que a Directiva 92/85/CEE do Conselho de 19 de Outubro de 1992 não se opõe a uma legislação nacional que permite o despedimento de uma trabalhadora grávida em virtude de um despedimento colectivo. 

Efectivamente o que se exige, na senda do exposto, é que o despedimento não esteja ligado ao estado de gravidez da trabalhadora.

Não se verificando essa conexão, e no que ao despedimento colectivo concerne, para que uma trabalhadora grávida possa ser alvo do mesmo, apenas se exige o respeito pelos pressupostos que são exigidos em relação à generalidade dos trabalhadores, nomeadamente que a entidade empregadora apresente a respectiva justificação por escrito.

Com efeito, declarou o Tribunal de Justiça da União Europeia que a Directiva 92/85/CEE do Conselho de 19 de Outubro de 1992 não afasta a possibilidade de uma legislação nacional permitir um despedimento colectivo de uma trabalhadora grávida sem lhe indicar outros motivos para além dos que fundamentam esse despedimento colectivo, desde que sejam indicados os critérios objectivos para designar os trabalhadores a despedir. 

Por fim, cumpre apenas referir que, a nível nacional, nos termos do disposto na Lei n.º 133/2015 de 07 de Setembro, na eventualidade de se declarar por sentença transitada em julgada, que uma determinada empresa, em clara violação do narrado, procedeu a um despedimento de trabalhadora grávida apenas com fundamento no seu estado, a mesma fica impedida de beneficiar de subsídios ou subvenções públicas nos dois anos seguintes.

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