30
Nov
2017

Promoção e protecção de apoio para a autonomia de vida aos jovens com idade superior a 21 anos – (In)Constitucionalidade

30
Nov
2017

 

Decidiu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 382/2017 julgar inconstitucional, por violação da proibição de discriminações negativas, em matéria de protecção do direito ao desenvolvimento integral dos jovens privados de um ambiente familiar normal, estabelecidas nos artigos 13.º n.º2, e 69.º n.º 1 e 2 da Constituição, o artigo 63.º n.º 1 alínea d) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), interpretado no sentido de que a medida de apoio para a autonomia de vida, que se mantém em vigor durante a maioridade do seu beneficiário, a fim de permitir que este conclua a sua formação profissional ou académica, cessa necessariamente quando o mesmo complete 21 anos de idade.

O caso que sustentou a referida decisão constitucional respeita à situação de uma jovem de 22 anos, institucionalizada desde os 7 anos, em que, em virtude da sua maioridade e a ambição de continuar o percurso académico, inclusive o desejo de tirar uma licenciatura, a instituição que procedeu ao seu acolhimento requereu a aplicação de uma medida de promoção e protecção de apoio para a vida com apoio económico. Medida essa, com a qual a interessada estava de acordo, e que consistiria em esta passar a ingressar os apartamentos da Fundação em que se encontrava inserida.

Sucede que, atingindo a jovem os 21 anos de idade, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da LPCJP, necessariamente cessaria o apoio para a autonomia de vida atribuído, independentemente de aquela ter concluído ou não a sua formação profissional ou académica.

Ora, foi este mesmo regime legal que se sindicou perante o Tribunal Constitucional.

A questão da constitucionalidade da referida norma sustentava-se na comparação que necessariamente teria que ser realizada entre a situação do filho maior, que ainda não completou a sua formação, e a situação do jovem, maior de idade, beneficiário da medida de apoio para a autonomia de vida aprovada em vista de conclusão da sua formação.

Efectivamente, por força do disposto na Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro, são os pais obrigados a sustentar os filhos maiores até aos 25 anos de idade, desde que estes estejam a fazer a sua formação profissional ou académica, garantindo-se assim um apoio durante a maioridade, em vista da conclusão da formação iniciada enquanto eram menores.

Comparadas ambas as situações, é possível concluir-se que o direito ao apoio previsto na referida Lei n.º 122/2015 e o direito ao apoio para a autonomia de vida atribuído em vista da conclusão da formação, se reconduzem a uma mesma realidade no quadro da Constituição, porquanto os jovens elegíveis como beneficiários de um ou de outro se encontram em situações juridicamente iguais e, por esse motivo, merecedoras de idêntico tratamento jurídico.

Em suma, o direito que se pretende acautelar é o direito económico à conclusão durante a maioridade da formação profissional ou escolar iniciada enquanto menores, dos jovens, maiores de idade, e, no mínimo até completarem os 25 anos, pelo que carece assim de qualquer sentido a diferenciação das situações em que o início da formação teve como sustento o apoio dos pais ou uma medida de apoio para a autonomia de vida.

As situações apresentadas são idênticas, pelo que atribuir-lhes um tratamento diferente, consubstancia uma clara violação do Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. A essa violação acresce ainda o desrespeito pelo disposto no artigo 69.º n.º 2 da Constituição, nos termos do qual se deve assegurar especial protecção às crianças ou jovens privados de um ambiente familiar normal.

Assim, ao abrigo deste dever especial de protecção, perspetivado à luz do mencionado “Princípio da Igualdade”, legitima-se e impõe-se o estabelecimento de discriminações positivas ou tratamentos mais favoráveis destinados a compensar a privação daquele ambiente, proibindo-se discriminações negativas ou tratamentos menos favoráveis.

Ora, torna-se evidente e inquestionável, na senda de todo o exposto, a existência de um tratamento menos favorável dos jovens privados de um ambiente familiar normal por comparação com o tratamento dispensado aos jovens inseridos nesse tipo, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da LPCJP” para “por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da LPCJP, numa clara e grosseira violação dos preceitos constitucionais mencionados.

Concluindo, em virtude da inconstitucionalidade da referida norma, decidiu o Tribunal Constitucional que o entendimento a seguir assenta na possibilidade de aplicação de uma medida de apoio para a autonomia de vida até os jovens perfazerem os 25 anos de idade, tal como impõe a Lei n.º 122/2015.

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