28
Set
2017

Alteração no regime das notificações electrónicas

28
Set
2017

Através do Decreto-Lei nº 93/2017, de 1 de Agosto, que entrou em vigor a 1 de Julho, foi criado o serviço público de notificações electrónicas associado à morada digital, em complemento à medida das notificações electrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016.

Foram assim introduzidas alterações no regime de notificações electrónicas pela Via CTT já previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com especial relevância da alteração respeitante ao momento em que o contribuinte se considera notificado.

Com a nova redacção agora dada ao número 10 do artigo 39º do CPPT, as notificações efectuadas para o domicílio fiscal electrónico consideram-se efectuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações electrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal electrónica da pessoa a notificar, independentemente da data de acesso do contribuinte notificando.

Recorde-se que anteriormente a esta alteração, o regime previa que as notificações electrónicas se consideravam feitas no momento em que o contribuinte acedesse à caixa postal electrónica, ou no 25º dia posterior ao seu envio, caso não acedesse à caixa postal electrónica em data anterior.

A Autoridade Tributária e Aduaneira está a enviar e-mails aos contribuintes, informando desta importante alteração.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informa de que, o Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, introduziu alterações no regime de notificações eletrónicas pela Via CTT previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em especial no que respeita ao momento em que o contribuinte se considera notificado.

Assim, as notificações efetuadas para a caixa postal eletrónica (CPE) consideram-se feitas no quinto (5.º) dia posterior ao registo de disponibilização na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar, independentemente da data do acesso.

 

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