31
Ago
2017

Tax Free

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Ago
2017

Com o objectivo de desmaterializar e simplificar o procedimento a adoptar pelos viajantes que pretendem beneficiar da isenção de IVA nas compras de bens que realizarem em Portugal, promovendo o turismo, a optimização de tempo do viajante e, ainda, como forma de prevenir e controlar a fraude, foi aprovado no âmbito do programa simplex, o Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de Fevereiro, regulamentado pela Portaria 185/2017 de 1 de Junho, que estabelece um sistema electrónico de comunicação de dados dos viajantes e respectivas aquisições com benefício da isenção de IVA nos termos do art. 14º, n.º 1, al. b) do CIVA.

Este sistema electrónico de comunicação de dados, disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira e, cuja comunicação é efectuada pelos vendedores, assegura em tempo real: a) a comunicação dos elementos relativos às transmissões de bens; b) a certificação electrónica das condições de aplicação da isenção nas estâncias aduaneiras de saída do território da União Europeia localizadas em território nacional; c) a gestão da informação relativa ao fluxo dos bens transaccionados, tendo em vista a identificação e controlo de situações de abuso ou fraude; e ainda, d) a comunicação ao sujeito passivo vendedor, em tempo real da decisão que recaiu sobre a comunicação electrónica para certificação.

A simplificação dos procedimentos de reembolso de IVA aos viajantes, que se encontra em vigor desde o dia 1 de Junho de 2017, disponibiliza ainda terminais electrónicos destinados a assegurar-lhes: a) a leitura do comprovativo electrónico de registo ou do documento de identificação, bem como do título que atesta o embarque do viajante; e, b) a indicação de que se encontram confirmadas as condições de isenção e certificada a exportação ou, a informação de que o viajante se deve dirigir presencialmente aos serviços aduaneiros competentes. No caso de estes terminais de encontrarem fora de serviço, o viajante, deverá dirigir-se presencialmente ao balcão dos serviços aduaneiros da Autoridade Tributária.

Se por falha do sistema, não for possível efectuar a comunicação electrónica para a certificação em tempo real, o vendedor deve emitir o comprovativo electrónico do registo sem código de registo. Devendo, contudo, diligenciar pela comunicação electrónica para certificação logo que restabelecidas as comunicações.

Já no caso de inoperacionalidade do sistema de certificação da exportação dos bens, a mesma será assegurada pela Autoridade Tributária e Aduaneira mediante aposição de visto no documento respectivo.

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