12
Dez
2016

O adicional ao IMI

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Dez
2016

A pretensão de introduzir o Adicional de IMI no nosso sistema fiscal, ganhou forma e consistência com a Proposta de Orçamento de Estado para o ano de 2017, e que não passou despercebida, tendo sido alvo de muito mediatismo, divulgada e fortemente discutida, e que surge assim como substituto do Imposto de Selo aplicado aos titulares de imóveis com valor patrimonial tributário (VPT) superior a 1 milhão de euros. Por via do Adicional de IMI, o Governo, com a Proposta de Orçamento de Estado, consagrou a aplicação de uma taxa de 0,3% aos contribuintes titulares de um património imobiliário avaliado em valor superior a 600.000,00€. Pelo que, inicialmente estava previsto que o recente, mas já nosso conhecido AIMI, incidiria sobre todos os imóveis, expecto aqueles que fossem classificados “ (…) na espécie “industriais”, bem como os prédios urbanos licenciados para a actividade turística, estes últimos desde que devidamente declarado e comprovado o seu destino. “, desde que o VPT global do património do contribuinte fosse superior a 600 mil euros. Sucede que, no dia 28 de Novembro, a Proposta de Orçamento de Estado para 2017 foi discutida na especialidade, tendo ficado estabelecido que estão excluídos de tributa- ção de AIMI, além dos imóveis classificados como industriais e os prédios urbanos licenciados para a actividade turística, os “(…)os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” nos termos das alíneas b) e d) do n.º1 do artigo 6.º deste código.”. Mas as alterações à projectada introdução do AIMI, não se ficam por aqui! No que respeita à taxa aplicável em sede de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), também sofreu alterações quando discutida na especialidade, tendo sido aprovado que as pessoas singulares, titulares de um património imobiliário de valor patrimonial tributário global (VPT) entre 600 mil euros e 1 milhão de euros, será aplicadas a taxa de 0,7%. Por sua vez, na hipótese de uma pessoa singular, titular de um património imobiliário cujo VPT global excede 1 milhão de euros, será aplicada a taxa de 1% ao valor que supera 1 milhão de euros. No que respeita às pessoas colectivas, com património imobiliário com um VPT global entre 600 mil euros e 1 milhão de euros, será aplicada a taxa de 0,4%. DESTAQUES Todavia, se os referidos imóveis forem utilizados para uso pessoal dos titulares do capital, dos membros dos órgãos sociais ou quaisquer órgãos de administração, gerência ou fiscalização, é aplicada a taxa de 0,7%, desde que o patrimó-nio imobiliário tenha um VPT global entre 600 mil euros e 1 milhão de euros, se exceder este valor, será aplicada a taxa de 1% ao valor que ultrapassar 1 milhão de euros. Ainda no que concerne às taxas de AIMI aplicáveis, ficou estabelecido que para os prédios propriedade de entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável, ficam sujeitos a uma taxa de AIMI de 7,5%. Relativamente à dedução em sede de IRC, a opção pelos sujeitos passivos de dedução de AIMI, fica limitada à fracção da colecta correspondente aos rendimentos gerados por imoveis sujeitos a este adicional, no âmbito de actividades de arrendamento e hospedagem. Por último, no caso de imóveis arrendados ou que tenham por finalidade a hospedagem, o AIMI é passível de dedução à colecta em sede de IRS e não um abatimento aos rendimentos auferidos.

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