12
Dez
2016

Alterações ao regime do arrendamento — Um novo retrocesso?

12
Dez
2016

Foi aprovado, na generalidade, pela maioria parlamentar de esquerda, no passado dia 21/10/2016, a terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 Fevereiro (ut Novo Regime de Arrendamento Urbano - NRAU). Esta iniciativa legislativa do grupo parlamentar do PCP (Projecto de Lei n.º 310/XII-2.º) visa o reforço da protecção conferida aos arrendatários pretendendo com ela pôr fim às “injustiças e desigualdades que resultam do regime de arrendamento urbano”, em particular daqueles cujos contratos foram sujeitos ao processo de transição para o NRAU e de actualização das rendas aprovado com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. DESTAQUES Com esta intervenção são alteradas as bases da reforma do Direito do Arrendamento introduzida por aquele diploma através: 1| do alargamento do período transitório de 5 para 10 anos; 2| da alteração dos prazos iniciais aplicáveis após a transição para o NRAU, que actualmente são de 2 ou 3 anos (no caso de arrendamento para habitação ou para outros fins respectivamente) e que passam agora a ser de 5 anos indistintamente; 3| do aumento do limite máximo do valor da renda devido durante o período transitório de 1/15 para 1/25 do valor patrimonial tributário do imóvel. Da leitura do preâmbulo ao projecto de lei resulta claro e evidente que a intenção do legislador foi efectivamente uma maior salvaguarda dos arrendatários/inquilinos, enquanto “parte mais fraca no processo”, em detrimento do alegado “interesse dos senhorios, do capital financeiro e da sua actividade especulativa no imobiliário”, tudo com vista à defesa do direito à habitação previsto na Constituição da República Portuguesa. Caso esta iniciativa venha a ser aprovada na especialidade, as expectativas criadas aos senhorios com a reforma de 2012 serão totalmente defraudadas colocando novamente em stand-by quaisquer pretensões entretanto criadas de reabilitação e/ou de dinamização do seu património. Por último, cumpre realçar que, atendendo às razões que fundamentam as alterações, não se compreende a revoga- ção da alínea b) do n.º 9 do artigo 36º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro constante no referido projecto de lei. De facto, caso esta iniciativa venha a ser aprovada na especialidade revogando assim o referido normativo os contratos cujos arrendatários tenham idade igual ou superior a 65 anos ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60% ficam sujeitos, findo o período transitório, e na falta de acordo, ao regime do NRAU ficando a sua posição contratual sem qualquer protecção o que é claramente o que o projecto de lei em análise pretende evitar.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.