30
Ago
2016

Acc?o?es ao portador va?o acabar

30
Ago
2016

Nas sociedades ano?nimas, as acc?o?es podem ser nominativas ou ao portador. Nestas u?ltimas, na?o existe a faculdade de se conhecer, a qualquer momento, quem e? o seu titular. A verdade e? que, este tipo de acc?o?es, tratam-se de valores mobilia?rios “ano?nimos”.

Na seque?ncia do recente esca?ndalo “Panama? Papers”, a Comissa?o Europeia acelerou o processo de revisa?o da Directiva Comunita?ria relativa a? prevenc?a?o da utilizac?a?o do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e contempla a obrigac?a?o de cada sociedade manter actualizado um registo central onde, em cada momento, identifica os seus acionistas e beneficia?rios efetivos. Esta Directiva devera? ser transposta para o ordenamento juri?dico nacional ate? 31 de Dezembro de 2016 (de acordo com a recente resoluc?a?o da Assembleia da Re?publica, no118/2016, de 27 de Junho).

Entretanto, o Partido Socialista, depois de um projecto ja? apresentado pelo Bloco de Esquerda no me?s de Maio, avanc?ou com um projecto de lei que deu entrada na Assembleia da Re?publica e que visa po?r fim a?s acc?o?es ao portador, ou seja, este tipo de acc?o?es cujo titular na?o se encontra registado e cuja propriedade pertence a quem dete?m os ti?tulos representativos, deixara? de existir.

A exposic?a?o de motivos do projecto de lei e? clara ao referir que “(...) propo?e-se a eliminac?a?o da possibilidade de emissa?o de valores mobilia?rios ao portador em geral. Isto porque, ainda que os valores mobilia?rios ao portador sejam escriturais (ou, ainda que titulados), se encontrem depositados em sistema centralizado de valores mobilia?rios ou em intermedia?rio financeiro seja possi?vel o controlo das transmisso?es destes valores mobilia?rios por determinadas autoridades pu?blicas (nomeadamente a administrac?a?o fiscal), este sistema na?o permite a identificac?a?o, a todo o tempo, dos titulares destes valores mobilia?rios por parte do emitente dos valores mobilia?rios em causa. (...) A presente proposta de alterac?a?o legislativa (...) pretende reforc?ar os objectivos de transpare?ncia e seguranc?a juri?dica, que se reputam fundamentais no regime normativo dos valores mobilia?rios portugue?s. (...).

A raza?o de ser desta medida esta? assim em reforc?ar os mecanismos ligados a? prevenc?a?o da fraude e evasa?o fiscal e ainda na prevenc?a?o da utilizac?a?o do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, ja? que se trata de um instrumento que permite dissimular e despistar a titularidade de patrimo?nio.

Com o desaparecimento das acc?o?es ao portador ficara?, naturalmente, assegurada uma maior transpare?ncia nos nego?cios privados, no come?rcio juri?dico e na protec?a?o legal de credores.
Caso venha a ser aprovada esta nova lei, sera? fixado um regime transito?rio para a transformac?a?o de todos os valores mobilia?rios ao portador agora existentes em valores mobilia?rios nominativos. No entanto, a emissa?o deste tipo de valores mobilia?rios passara? a ser proibida logo a partir da data de entrada em vigor do diploma. Ja? a transmissa?o dos mesmos sera? proibida a partir do final do sexto me?s apo?s a data de entrada em vigor.

Em conseque?ncia, sera?o alterados quer o Co?digo das Sociedades Comerciais, quer o Co?digo dos Valores Mobilia?rios.

Com esta medida, preve?-se uma grande “revoluc?a?o” legislativa, econo?mica e ate? empresarial.

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