30
Ago
2016

O fim da fidelizac?a?o nos contratos com operadoras mo?veis?

30
Ago
2016

No presente me?s de Julho entrou em vigor a Lei n.o 15/2016, de 17 de Junho, que procede a? de?cima segunda alterac?a?o a? Lei n.o 5/2004, de 10 de Fevereiro, a denominada Lei das Comunicac?o?es Electro?nicas.

A alterac?a?o com maior expressa?o no quotidiano dos consumidores e? a que incide sobre as regras respeitantes a? existe?ncia, validade e limites do denominado peri?odo de fidelizac?a?o.

A Lei das Comunicac?o?es Electro?nicas tinha, na sua ge?nese, um espi?rito marcadamente protector do consumidor, procedendo a? transposic?a?o de Directivas Comunita?rias (2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, e 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e 2002/77/CE da Comissa?o) cujo escopo protectivo era bem patente nos considerandos, onde proliferavam, entre outras, expresso?es como “A acessibilidade dos prec?os implica, por conseguinte, que se de? poder aos consumidores impondo obrigac?o?es a?s empresas designadas como tendo obrigac?o?es de servic?o universal.”
Sucede que, contrariamente a? convicc?a?o generalizada de grande parte dos utilizadores (porventura propagada pelas pro?prias operadoras), na?o havia obrigatoriedade, aquando da celebrac?a?o de um contrato, numa fidelizac?a?o mi?nima obrigato?ria, sendo, ate? a? data, uma possibilidade conferida a?s prestadoras de servic?o, cujo prazo ma?ximo de 24 meses decorria do vertido no art. 4.o do Decreto-Lei n.o 56/2010, de 1 de Junho.
Com efeito, ate? a? entrada em vigor da aludida Lei n.o 15/2016, de 17 de Junho, a u?nica menc?a?o ao peri?odo de fidelizac?a?o existente na Lei das Comunicac?o?es Electro?nicas prendia-se com a possibilidade de cobranc?a de uma contrapartida, a ti?tulo indemnizato?rio ou compensato?rio, pela resoluc?a?o do contrato na pende?ncia daquele peri?odo, sem contender com uma eventual resoluc?a?o com fundamento na falta de pagamento por parte do consumidor.

Com este novo diploma assiste-se a? obrigac?a?o de se plasmar, de modo claro, percepti?vel e em suporte duradouro, a indicac?a?o da existe?ncia de um peri?odo de fidelizac?a?o (fazendo depender a sua existe?ncia da atribuic?a?o de uma vantagem ao consumidor, identificada e quantificada, associada a? subsidiac?a?o de equipamentos terminais, a? instalac?a?o e activac?a?o do servic?o ou a outras condic?o?es promocionais), eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos nu?meros e outros identificadores e ainda eventuais encargos decorrentes da cessac?a?o antecipada do contrato durante o peri?odo de fidelizac?a?o, por iniciativa do assinante.

Ademais, fica vedado a?s prestadoras de servic?os opor-se a? denu?ncia dos contratos por iniciativa dos consumidores, com fundamento na existe?ncia de um peri?odo de fidelizac?a?o, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um peri?odo de fidelizac?a?o, se na?o possui?rem prova da manifestac?a?o de vontade do consumidor em submeter-se a? fidelizac?a?o, nomeadamente atrave?s da assinatura na proposta contratual ou declarac?a?o expressa para o efeito.

O limite do peri?odo de fidelizac?a?o mante?m-se inalterado nos 24 meses (passi?veis de renovac?a?o mediante circunsta?ncias especiais), mas as operadoras devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelizac?a?o, bem como contratos com 6 e 12 meses de peri?odo de fidelizac?a?o, por cada benefi?cio concedido ao utilizador, devendo publicitar os termos da oferta com e sem fidelizac?a?o, bem como a relac?a?o entre o custo e o benefi?cio associada a?s diferentes ofertas comerciais, permitindo a comparac?a?o da mesma oferta com diferentes peri?odos de fidelizac?a?o.

Por fim, os encargos pela cessac?a?o antecipada do contrato no peri?odo de fidelizac?a?o devem ser proporcionais a? vantagem que foi conferida ao consumidor e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, na?o podendo corresponder, sem mais e como vinha sendo usual ate? a? data, a? soma do valor das prestac?o?es vincendas a? data da cessac?a?o.

Destarte, temos que o mal-amado peri?odo de fidelizac?a?o, mais que desaparecer, sofreu um assinala?vel conjunto de restric?o?es a? sua existe?ncia, na esperanc?a de uma mais ampla e esclarecida protecc?a?o do consumidor.

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