30
Jul
2016

Unidade de grandes contribuintes

30
Jul
2016

Portaria n.o 130/2016, de 10 de Maio


Com a publicac?a?o da Portaria n.o107/2013 de 15 de Marc?o, foi implementada no nosso ordenamento juri?dico a Unidade dos Grandes Contribuintes, e que existe na generalidade dos pai?ses da OCDE, com o intuito da AT dar assiste?ncia no cumprimento das obrigac?o?es fiscais, bem como promover a reduc?a?o de liti?gios tributa?rios das Grandes Empresas.

Por outras palavras, a aludida Portaria era exclusivamente aplica?vel a?s Pessoas Colectivas que preenchessem os crite?rios i?nsitos no seu artigo 1.o, a saber: “Entidades com um volume de nego?cios superior a: (i) 100 milho?es de euros, nos casos em que exerc?am actividades sob a supervisa?o do Banco de Portugal ou do Instituto Seguros de Portugal; (ii) 200 milho?es de euros, nos restantes casos; Sociedades gestoras de participac?o?es sociais, constitui?das nos termos do Decreto-Lei n.o 495/88, de 30 de Dezembro, com um valor total de rendimentos superior a 200 milho?es de euros; Entidades com um valor global de impostos pagos superiores a 20 milho?es de euros; Sociedades na?o abrangidas por qualquer das ali?neas anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, a? sua relac?a?o societa?ria com as sociedades abrangidas pelas referidas ali?neas; Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributac?a?o dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.o do Co?digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condic?o?es definidas em qualquer das ali?neas anteriores.”

No transacto dia 10 de Maio de 2016 foi publicada a Portaria n.o130/2016, que veio alargar o alcance subjectivo da Portaria n.o107/2013.

Assim, a Unidade de Grandes Contribuintes passa a acompanhar as Pessoas Singulares que preencham pelo menos um dos crite?rios da al.f) a i) do artigo 1.o deste diploma, concretamente: “ as pessoas singulares com rendimentos superiores a 750 mil euros; as pessoas singulares que detenham, directa ou indirectamente, ou sejam beneficia?rias efectivas de patrimo?nio, incluindo bens e direitos, de valor superior a 5 milho?es de euros; as pessoas singulares com manifestac?o?es de fortuna congruentes com os rendimentos ou patrimo?nio referidos; as pessoas singulares (...) que na?o sendo abrangidas por qualquer das ali?neas anteriores sejam consideradas relevantes (...).”

Por u?ltimo, refira-se que todos os sujeitos passivos notificados deste acompanhamento, permanecera?o nessa situac?a?o durante quatro anos, ainda que deixem de reunir os requisitos para o efeito.

Sem prescindir, a Portaria n.o130/2016 e? omissa quanto a? definic?a?o de pessoa singular, sociedade ou outra entidade considerada como relevante, o que podera? originar problemas na sua aplicac?a?o.

Veremos nos pro?ximos tempos quais os crite?rios definidores de pessoa singular, sociedade ou outra entidade considerada como relevante, que sera?o adoptados pela Autoridade Tributa?ria.


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