30
Jun
2016

O O.E. para 2016 e os regimes de pagamento em prestac?o?es

30
Jun
2016

Com a Lei do Orc?amento do Estado para 2016 introduziu-se uma flexibilizac?a?o, de prazos e montantes, para o pagamento em prestac?o?es do IRS e do IRC, ainda antes da instaurac?a?o do processo de execuc?a?o fiscal, desde que o contribuinte na?o tenha outras di?vidas fiscais.

Se ate? aqui as di?vidas de IRS e de IRC de valor inferior, respectivamente, a 2.500,00€ e 5.000,00€ podiam ser pagas em 6 prestac?o?es, com isenc?a?o de garantia, doravante as di?vidas de IRS e de IRC ate?, respectivamente, 5.000,00€ e 10.000,00€ podem ser pagas em 12 prestac?o?es, com isenc?a?o de garantia.

Preve?-se, ainda, na Lei n.o 7-A/2016 de 30/03, um regime transito?rio de dispensa de prestac?a?o de garantia, em pagamentos ate? 12 prestac?o?es, para pedidos apresentados ate? 31/12/2016, no caso de di?vidas exigi?veis ja? em fase de processo de execuc?a?o fiscal.

Para beneficiar deste regime excepcional, o contribuinte deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Pagamento atempado das prestac?o?es, sob pena de prosseguimento do processo de execuc?a?o fiscal;
  • Na?o alienac?a?o ou onerac?a?o de patrimo?nio suscepti?vel de garantir a di?vida durante o peri?odo de vige?ncia do plano prestacional;
  • Regularizac?a?o de novas di?vidas no prazo ma?ximo de 90 dias a contar da data de vencimento.

 

Trata-se, neste caso, de desobrigar o contribuinte da prestac?a?o de qualquer garantia, com o intuito claro de acelerar a regularizac?a?o do seu processo executivo, sendo indiferente o meio pelo qual o contribuinte pretende suscitar a suspensa?o da execuc?a?o fiscal das di?vidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestac?o?es.

Contudo, o contribuinte que requeira o pagamento em prestac?o?es ao abrigo deste regime fica sujeito ao pagamento de uma taxa de juros de mora equivalente ao dobro daquela que se encontra em vigor para di?vidas ao Estado e outras entidades pu?blicas, ou seja, 10,336% (cf. Aviso n.o 87/2016).

Quer isto dizer, portanto, que a dispensa de prestac?a?o de garantia tem um contraponto ‘pesado’ para o contribuinte, que deve, nessa medida, ponderar devidamente se os custos a suportar com a prestac?a?o de uma garantia ido?nea sa?o ou na?o superiores ao montante global a pagar a ti?tulo de juros de mora.

Parece, nesta perspectiva, que o verdadeiro ‘bo?nus’ em mate?ria de pagamento em prestac?o?es esta? ainda por chegar.

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